TRADIÇÃO JURÍDICA DE EXCELÊNCIA !
TERMOS E CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO - PRÁTICAS DE ESTELIONATO, DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E AMEAÇAS
Sarah Jacob
4/24/20252 min read
A JACOB & DEPTULA, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção de seus direitos e de seus colaboradores, estabelece os presentes termos e condições específicos para a contratação de seus serviços, com especial atenção às condutas ilícitas de estelionato, difamação, calúnia e ameaças:
1. ESTELIONATO (ART. 171 DO CÓDIGO PENAL) - GOLPE DA PEÇA PROCESSUAL:
1.1. A conduta do cliente que, após a efetiva entrega da peça processual contratada, solicitar o estorno do pagamento caracteriza, em tese, o crime de estelionato, consubstanciado na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude.
1.2. Constatada tal prática, a JACOB & DEPTULA formalizará Notitia Criminis perante a autoridade policial competente, bem como representação disciplinar junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), se o cliente for advogado, e ingressará com as ações judiciais cíveis cabíveis para a reparação dos danos materiais e morais sofridos.
2. DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CÓDIGO PENAL) E CALÚNIA (ART. 138 DO CÓDIGO PENAL) - DESRESPEITO A FUNCIONÁRIOS E USO INDEVIDO DA OAB:
2.1. O tratamento desrespeitoso, a prolação de ofensas, ameaças ou a utilização da inscrição na OAB para intimidar ou coagir funcionários da JACOB & DEPTULA configuram, em tese, os crimes de difamação e calúnia, atentando contra a honra e a imagem dos profissionais e da empresa.
2.2. Adicionalmente, tal conduta caracteriza grave infração ética perante a OAB, sujeitando o advogado infrator às sanções disciplinares previstas no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina.
2.3. A JACOB & DEPTULA reserva-se o direito de rescindir unilateralmente o contrato de prestação de serviços em caso de conduta desrespeitosa e de ingressar com as ações judiciais por danos morais em face do cliente.
3. OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA - COMPRAR UM SERVIÇO E EXIGIR OUTRO:
3.1. A exigência de serviço diverso ou de maior valor do que aquele expressamente contratado e pago configura tentativa de obtenção de vantagem indevida, em detrimento da JACOB & DEPTULA.
3.2. Nesses casos, a empresa se reserva o direito de negar a prestação do serviço não contratado e de adotar as medidas legais cabíveis para proteger seus interesses.
4. TENTATIVA DE FRAUDE - MENTIR SOBRE O PAGAMENTO:
4.1. A prestação de informações falsas sobre a efetivação do pagamento, com o objetivo de obter o serviço sem a devida contraprestação financeira, caracteriza, em tese, o crime de tentativa de estelionato.
4.2. A JACOB & DEPTULA documentará todas as tentativas de fraude e as utilizará como prova em eventuais procedimentos legais.
5. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) E OUTRAS CONDUTAS CRIMINOSAS:
5.1. Qualquer forma de ameaça, coação ou outra conduta que configure crime contra a honra, a liberdade ou o patrimônio dos funcionários ou da JACOB & DEPTULA será imediatamente comunicada às autoridades policiais e sujeitará o cliente às sanções penais correspondentes.
CIÊNCIA E ACEITAÇÃO:
Ao contratar os serviços da JACOB & DEPTULA, o cliente declara ter lido, compreendido e aceitado integralmente os presentes termos e condições, estando ciente das consequências legais decorrentes das práticas de estelionato, difamação, calúnia e ameaças.
JACOB & DEPTULA
São Paulo, 24 de abril de 2025.