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Os 5 Erros Fatais na Elaboração do Recurso Especial ao STJ
Análise Aprofundada dos Óbices no Recurso Especial (REsp)
Equipe Jacob & Deptula
2/11/20263 min read
1. O Equívoco quanto à Natureza do Recurso: O Reexame de Provas
Diferente da Apelação, o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, conforme o Art. 105, III, da Constituição Federal. O erro mais frequente é tratar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) como uma instância de revisão de fatos.
O advogado tenta rediscutir se o dano ocorreu, se a culpa foi do réu ou se o valor do imóvel está correto. Isso configura o "reexame", vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O STJ é um Tribunal de Cúpula destinado a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional. O magistrado deve aceitar a moldura fática fixada pelo Tribunal de Justiça (TJ ou TRF).
Para evitar este erro, o advogado deve realizar a revaloração jurídica (analisar se a lei foi bem aplicada aos fatos já estabelecidos) em vez de pedir o reexame (pedir para olhar as provas novamente).
2. A Inobservância do Prequestionamento
O STJ não pode julgar uma matéria que não tenha sido objeto de decisão prévia pelo tribunal de origem. É o que chamamos de "esgotamento da instância ordinária".
Um erro comum é interpor o REsp alegando violação a um artigo de lei que o acórdão recorrido sequer mencionou ou debateu.
Se o acórdão foi omisso, o advogado deve interpor Embargos de Declaração com base no Art. 1.022 do CPC. Caso o Tribunal de origem persista na omissão, o Art. 1.025 do CPC introduziu o "prequestionamento ficto", considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, desde que o STJ entenda que houve erro ou omissão. A falta de debate prévio atrai as Súmulas 282 e 356 do STF (aplicadas por analogia no STJ).
3. Deficiência na Fundamentação e a Dialeticidade
O recurso deve ser um diálogo direto com a decisão recorrida. Não basta repetir as razões da apelação; é preciso atacar os fundamentos do acórdão.
Uma falha que muitos advogados cometem é indicar a violação da lei de forma genérica, sem demonstrar o nexo causal entre o erro do tribunal e o texto legal.
O Art. 1.029, inciso II, do CPC exige a exposição do direito e das razões do pedido de reforma. A ausência de clareza atrai a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
4. O Rigor no Dissídio Jurisprudencial (Alínea "c")
Quando o recurso busca sanar divergência entre tribunais diferentes, o ônus probatório do advogado é elevado. A "transcrição de ementas". Apenas colar ementas de julgados favoráveis não comprova a divergência.
Conforme o Art. 1.029, § 1º do CPC e o Art. 255 do Regimento Interno do STJ, o recorrente deve realizar o Cotejo Analítico.
É necessário criar uma tabela ou tópicos comparando o acórdão recorrido com o acórdão "paradigma", provando que as situações fáticas são idênticas, mas que a aplicação da lei federal foi divergente. Sem isso, o recurso é sumariamente rejeitado.
5. Fundamento Inatacado e a Súmula 283 do STF
Este erro ocorre quando o acórdão recorrido possui dois ou mais fundamentos suficientes, por si só, para manter a decisão, mas o advogado ataca apenas um deles.
Um Exemplo Prático é quando o tribunal nega um pedido baseado na prescrição e no mérito. O advogado recorre apenas quanto ao mérito. Todavia, mesmo que o advogado ganhe no mérito, a decisão não cairia, pois a prescrição (fundamento não atacado) continuaria valendo. Neste caso aplica-se a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

